Furto de coisa comum
901 acórdãos e 285 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026. Nos 73 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,2% negaram provimento ou a ordem, 5,5% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
73 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 09/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 155: Furto
- Art. 157: Roubo
- Art. 158: Extorsão
- Art. 159: Extorsão mediante seqüestro
- Art. 160: Extorsão indireta
- Art. 161: Alteração de limites
- Art. 162: Supressão ou alteração de marca em animais
- Art. 163: Dano
- Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
- Art. 165: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
- Art. 166: Alteração de local especialmente protegido
- Art. 167: Ação penal
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