Alteração de limites
149 acórdãos e 187 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
- Art. 155: Furto
- Art. 156: Furto de coisa comum
- Art. 157: Roubo
- Art. 158: Extorsão
- Art. 159: Extorsão mediante seqüestro
- Art. 160: Extorsão indireta
- Art. 162: Supressão ou alteração de marca em animais
- Art. 163: Dano
- Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
- Art. 165: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
- Art. 166: Alteração de local especialmente protegido
- Art. 167: Ação penal
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