PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Exclusão de escusas absolutórias

Código Penal · Art. 183
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.741/2003. 228 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.741/2003

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

228 acórdãos de TRF1, TJSP e outros tribunais citam este artigo66 TRF1 · 35 TJSP · 31 TJPR · 30 TJMG · 25 TRF3 · 14 TJDFT · 9 TJRJ · 7 STJ · 5 TJSC · 3 TJPI · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art183

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