Exclusão de escusas absolutórias
Incluído pela Lei 10.741/2003. 228 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
- Art. 173: Abuso de incapazes
- Art. 174: Induzimento à especulação
- Art. 175: Fraude no comércio
- Art. 176: Outras fraudes
- Art. 177: Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
- Art. 178: Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
- Art. 179: Fraude à execução
- Art. 180: Receptação
- Art. 180-A: Receptação de animal
- Art. 181: Escusa absolutória entre parentes
- Art. 182: Ação penal condicionada à representação
- Art. 183-A
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita