Art. 183-A
Incluído pela Lei 14.967/2024. 6 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/05/2026.
Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
(Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)
- Art. 173: Abuso de incapazes
- Art. 174: Induzimento à especulação
- Art. 175: Fraude no comércio
- Art. 176: Outras fraudes
- Art. 177: Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
- Art. 178: Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
- Art. 179: Fraude à execução
- Art. 180: Receptação
- Art. 180-A: Receptação de animal
- Art. 181: Escusa absolutória entre parentes
- Art. 182: Ação penal condicionada à representação
- Art. 183: Exclusão de escusas absolutórias
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