Ação penal condicionada à representação
105 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- Art. 173: Abuso de incapazes
- Art. 174: Induzimento à especulação
- Art. 175: Fraude no comércio
- Art. 176: Outras fraudes
- Art. 177: Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
- Art. 178: Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
- Art. 179: Fraude à execução
- Art. 180: Receptação
- Art. 180-A: Receptação de animal
- Art. 181: Escusa absolutória entre parentes
- Art. 183: Exclusão de escusas absolutórias
- Art. 183-A
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