PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Ação penal condicionada à representação

Código Penal · Art. 182
rubrica editorial

105 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art182

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