Inserção de dados falsos em sistema de informações
Incluído pela Lei 9.983/2000. 1.667 acórdãos e 1.902 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026. Nos 78 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,0% negaram provimento ou a ordem, 5,1% não conheceram do recurso, 3,8% concederam ou deram provimento.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) )
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
78 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 312: Peculato
- Art. 313: Peculato mediante erro de outrem
- Art. 313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
- Art. 314: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 315: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
- Art. 316: Concussão
- Art. 317: Corrupção passiva
- Art. 318: Facilitação de contrabando ou descaminho
- Art. 319: Prevaricação
- Art. 319-A: Permissão de comunicação ilícita a preso
- Art. 320: Condescendência criminosa
- Art. 321: Advocacia administrativa
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