PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Dos Atos em Geral

Art. 190

Código de Processo Civil · Art. 190

510 acórdãos e 1.083 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

510 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo121 TJPR · 76 TJDFT · 62 TJSP · 48 TJSC · 33 STJ · 29 TJRJ · 25 TJCE · 23 TJRS · 17 TJMS · 16 TJPI · 14 TJPE · 13 TJRO · 12 TJES · 10 TJTO · 8 TJPA · 2 TRF1 · 1 TJRR
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 2 artigos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art190

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