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Art. 192

Código de Processo Civil · Art. 192

563 acórdãos e 1.736 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

563 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo167 TJSP · 132 TJDFT · 63 TJRJ · 45 STJ · 39 TJSC · 35 TJPR · 16 TJCE · 16 TJES · 14 TJPE · 8 TJMS · 5 TJRS · 5 TJRO · 5 TJTO · 4 TJMG · 3 TJPA · 3 TRF1 · 2 TRF3 · 1 TJPI
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1.736 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.227 STJ · 457 TJDFT · 25 TJSC · 8 TJCE · 6 TJRJ · 3 STF · 3 TJRS · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art192

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