PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção II - Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 195

Código de Processo Civil · Art. 195

112 acórdãos e 164 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

112 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo33 TJSP · 12 TJRJ · 10 TJDFT · 10 TJPR · 10 TJRO · 9 TJRS · 6 STJ · 5 TJPA · 4 TJSC · 3 TJMS · 3 TJPE · 2 TJES · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJMT · 1 TJRR
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164 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo103 STJ · 33 TJDFT · 11 TJRS · 4 TJSP · 3 TJCE · 3 TRF1 · 2 STF · 2 TJSC · 2 TJPE · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art195

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