PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Dos Atos em Geral

Art. 191

Código de Processo Civil · Art. 191

229 acórdãos e 399 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

229 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo56 TJSP · 22 TJDFT · 22 TJRR · 21 TJSC · 20 STJ · 14 TJPR · 12 TJRO · 8 TJPA · 8 TRF1 · 7 TJRS · 7 TJPI · 7 TJES · 5 TJCE · 5 TJPE · 4 TJMS · 4 TJTO · 3 TJRJ · 3 TRF3 · 1 STF
Ver todos os 229 acórdãos
399 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo274 STJ · 46 TJSC · 44 TJCE · 19 TJDFT · 4 TJPE · 4 TRF1 · 2 STF · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJSP
Ver todas as 399 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art191

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