PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 324

Código de Processo Civil · Art. 324

3.608 acórdãos e 16.910 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

3.608 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo646 TJPR · 441 TJRS · 350 TJSP · 341 TJRJ · 252 TJMG · 234 TJRN · 216 TJDFT · 190 TJSC · 183 TJMS · 171 TJRO · 147 TJPI · 108 TJCE · 92 TJPE · 66 STJ · 63 TJTO · 56 TJES · 27 TJPA · 16 TRF1 · 6 TJRR · 3 TJBA
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16.910 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo14.290 TST · 1.292 STJ · 336 TJDFT · 309 TJSC · 270 TJPR · 164 TJCE · 87 TJRS · 70 TJPE · 40 STF · 25 TJSP · 12 TRF1 · 9 TJRJ · 6 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324

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