PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção II - Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350

Código de Processo Civil · Art. 350

1.657 acórdãos e 2.330 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

1.657 acórdãos de TJPE, TJGO e outros tribunais citam este artigo334 TJPE · 200 TJGO · 182 TJRN · 115 TJSP · 114 TJCE · 90 TJMG · 88 TJTO · 84 TJPR · 75 TJRJ · 68 TJDFT · 60 TJSC · 47 TJPI · 43 TJRS · 32 TST · 30 TJRO · 25 TJPA · 24 STJ · 22 TJES · 12 TRF1 · 9 TJMS · 3 TJRR
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2.330 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo693 STJ · 574 TST · 423 TJSC · 192 TJDFT · 109 TJCE · 82 TJPE · 78 TJPR · 59 TJMG · 44 TJGO · 31 TRF1 · 19 TJSP · 15 TJRS · 9 TJRJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350

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