PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348

Código de Processo Civil · Art. 348

388 acórdãos e 1.454 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

388 acórdãos de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo61 TST · 36 TJGO · 35 TJMG · 35 TJRJ · 34 TJPR · 25 TJSP · 23 TJRN · 22 TJDFT · 17 TJCE · 17 TJSC · 15 TJPE · 13 TJRS · 11 TJTO · 9 TJPA · 9 TJPI · 9 TJES · 8 TRF1 · 3 STJ · 3 TJRO · 2 CARF · 1 TJRR
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1.454 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo953 TST · 168 STJ · 165 TJSC · 50 TJDFT · 37 TJMG · 16 TJCE · 16 TJPR · 16 TJGO · 10 TRF1 · 8 TJSP · 7 TJRS · 7 TJPE · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art348

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