Art. 349
1.405 acórdãos e 1.148 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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