PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 349

Código de Processo Civil · Art. 349

1.405 acórdãos e 1.148 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

1.405 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo209 TJPR · 170 TJRJ · 161 TJMG · 147 TJRS · 137 TJSP · 120 TJDFT · 109 TJSC · 68 TJCE · 52 TJES · 41 TJRN · 38 TJPI · 37 TJPE · 30 TJPA · 27 TJTO · 18 STJ · 18 TJRO · 17 TJMS · 6 TJRR
Ver todos os 1.405 acórdãos
1.148 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo282 STJ · 266 TST · 127 TJRS · 117 TJPR · 98 TJSC · 90 TJDFT · 66 TJCE · 50 TJMG · 31 TJRJ · 9 TJPE · 8 TJSP · 3 STF · 1 TRF1
Ver todas as 1.148 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art349

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