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PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais
Art. 371
Código de Processo Civil · Art. 371
59.917 acórdãos e 126.970 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026. Nos 40 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 37,5% negaram provimento ou a ordem, 62,5% não conheceram do recurso.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Como o STJ vem decidindo
40 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 05/2026, por resultado:
37,5%negaram provimento ou a ordem15
62,5%não conheceram do recurso25
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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