PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 372

Código de Processo Civil · Art. 372

4.230 acórdãos e 5.055 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

4.230 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo559 TJGO · 378 TJSP · 365 TJPR · 359 TJRJ · 317 TJMG · 304 TJRS · 247 TJPI · 234 TJPE · 201 TJBA · 178 TJRN · 143 TJRO · 138 TJCE · 129 TJSC · 99 TJDFT · 92 TJMS · 84 TST · 83 TRF3 · 71 STJ · 62 TJES · 60 TJTO · 38 TJAM · 30 TRF1 · 30 TRF5 · 25 TJPA · 2 TJMT · 2 CARF
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5.055 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo2.215 TST · 1.578 STJ · 280 TJPR · 195 TJSC · 193 TJDFT · 165 TJGO · 121 TJCE · 58 TJRS · 58 TJPE · 52 TJMG · 40 TRF1 · 29 TJSP · 24 TJRJ · 23 TRF5 · 19 STF · 2 TJBA · 2 TJPI · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art372

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