PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 396

Código de Processo Civil · Art. 396

8.980 acórdãos e 8.775 decisões monocráticas de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

8.980 acórdãos de TJGO, TJPI e outros tribunais citam este artigo1.166 TJGO · 1.118 TJPI · 899 TJPR · 897 TJRS · 853 TJMG · 804 TJSP · 546 TJSC · 441 TJRN · 434 TJBA · 301 TJRJ · 236 TJDFT · 201 TJMS · 200 TJPE · 154 TJCE · 135 TJTO · 91 STJ · 89 TJES · 82 TRF3 · 73 TJAM · 63 TJRO · 59 TJPA · 51 TST · 41 TRF1 · 34 TRF5 · 11 TJRR · 1 TCEPR
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8.775 decisões monocráticas de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo2.512 TJSC · 1.976 TST · 1.655 STJ · 593 TJDFT · 448 TJGO · 403 TJPR · 311 TJRS · 256 TJCE · 173 TJMG · 139 TJPE · 131 TJSP · 67 TJPI · 52 TRF1 · 30 TJRJ · 13 TRF5 · 12 STF · 4 TJAM
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art396

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