Art. 405
15.780 acórdãos e 7.283 decisões monocráticas de TJPI, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
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