PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 410

Código de Processo Civil · Art. 410

285 acórdãos e 389 decisões monocráticas de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

285 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo112 TJRN · 26 TJPR · 21 TJSC · 18 TJDFT · 18 TJGO · 17 TJSP · 16 STJ · 12 TJMG · 9 TJRS · 6 TST · 6 TJPB · 4 TJRJ · 4 TJTO · 3 TJBA · 3 TJMA · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TJPI · 2 TRF4 · 1 TJES · 1 TJAM
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389 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo266 TST · 66 STJ · 21 TJSC · 10 TJDFT · 10 TJMA · 3 TJCE · 3 TJPR · 3 TJGO · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJAM
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art410

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