PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 409

Código de Processo Civil · Art. 409

502 acórdãos e 304 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

502 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo108 TJRN · 64 TJPR · 54 TJGO · 44 TJSP · 40 TJPI · 35 TJSC · 23 TJDFT · 19 TJMG · 18 TJRS · 12 STJ · 12 TJBA · 11 TJES · 7 TJPE · 5 TJMS · 5 TJPA · 5 TJRO · 5 TRF1 · 5 TST · 4 TJTO · 4 TRF5 · 4 TJMA · 4 TJPB · 3 TJCE · 3 TJRJ · 3 TRF3 · 3 TJSE · 1 TRF4 · 1 TRF2
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304 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo111 STJ · 66 TJCE · 36 TST · 21 TJSC · 20 TJPR · 17 TJGO · 14 TJDFT · 6 TJPI · 3 TJMG · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TJMA · 2 TRF4 · 1 TJPE · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art409

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