PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 412

Código de Processo Civil · Art. 412

1.212 acórdãos e 2.215 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

1.212 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo219 TJPR · 123 TJGO · 97 TJMG · 83 TJRN · 80 TJSP · 69 TRF1 · 65 TJSC · 60 TJRS · 49 STJ · 49 TJDFT · 39 TJBA · 37 TJPE · 34 TJMA · 32 TJRJ · 28 TST · 25 TJES · 17 TJPB · 16 TJCE · 16 TJPI · 14 TJAM · 12 TJPA · 11 TJTO · 10 TRF3 · 9 TJMS · 6 TJRO · 6 TRF2 · 3 TJSE · 2 TRF4 · 1 TRF5
Ver todos os 1.212 acórdãos
2.215 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo691 TJMA · 619 STJ · 618 TST · 70 TJDFT · 61 TJSC · 48 TJPR · 24 TJGO · 21 TJCE · 18 TJRS · 9 TJMG · 9 TRF2 · 7 TRF1 · 6 TJPE · 4 STF · 3 TJAM · 2 TJSP · 2 TJPB · 1 TRF5 · 1 TJPI · 1 TRF4
Ver todas as 2.215 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art412

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