PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 625

Código de Processo Civil · Art. 625

206 acórdãos e 106 decisões monocráticas de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

206 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo50 TJGO · 41 TJSP · 18 TJBA · 15 TJPR · 11 TJMG · 9 TJRJ · 7 TJMT · 7 TJMA · 6 TJSC · 5 TJDFT · 5 TJPE · 4 TJPA · 3 STJ · 3 TJMS · 3 TJRS · 3 TJRN · 3 TJES · 2 TJCE · 2 TJAL · 2 TJRO · 2 TRF3 · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TJPB
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106 decisões monocráticas de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo16 TJSP · 14 TST · 12 TJSC · 12 TJGO · 11 TJDFT · 8 STJ · 8 TJMG · 7 TJPR · 5 TJMA · 4 TJRS · 3 TJRJ · 3 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art625

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