PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IV - Das Citações e das Impugnações

Art. 629

Código de Processo Civil · Art. 629

174 acórdãos e 81 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

174 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo22 TJPR · 21 TJGO · 16 TJRS · 16 TJMT · 15 TJMG · 13 TJBA · 11 TJDFT · 10 TJSP · 7 TJRJ · 6 TJMS · 5 TJSC · 4 STJ · 3 TJPE · 3 TJRN · 3 TJPI · 3 TJTO · 3 TJES · 2 TJCE · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TRF4 · 1 TRF2
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81 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo43 STJ · 11 TJDFT · 4 TJPR · 3 TJRS · 3 TST · 3 TJMA · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJSP · 2 TRF5 · 2 TJGO · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF2
Ver todas as 81 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art629

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