PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IV - Das Citações e das Impugnações

Art. 628

Código de Processo Civil · Art. 628

820 acórdãos e 233 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

820 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo154 TJSP · 146 TJMG · 89 TJPR · 84 TJRJ · 60 TJGO · 55 TJBA · 35 TJMS · 28 TJDFT · 24 TJMT · 23 TJRS · 21 TJSC · 19 TJPE · 12 TJAL · 11 TJPI · 11 TJMA · 9 TJPA · 7 TJRO · 7 TJPB · 6 TJCE · 6 TJSE · 4 TJES · 3 TJAM · 2 STJ · 2 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF5
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233 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo40 TJDFT · 38 STJ · 28 TJRS · 24 TJSC · 19 TJPR · 16 TJSP · 16 TJMA · 14 TJMG · 10 TJBA · 9 TJGO · 7 TST · 5 TJPB · 2 TJCE · 2 TJPE · 2 TRF2 · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art628

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