PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IV - Das Citações e das Impugnações

Art. 626

Código de Processo Civil · Art. 626

257 acórdãos e 183 decisões monocráticas de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

257 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo35 TJMG · 33 TJGO · 30 TJPR · 27 TJSP · 20 TJDFT · 16 TJBA · 16 TJSC · 16 TJRJ · 13 TJMT · 9 TJPI · 6 TJRS · 5 STJ · 5 TJMA · 4 TJAL · 3 TJCE · 3 TJPA · 3 TJTO · 3 TJES · 3 TJPB · 3 TJSE · 2 TJMS · 2 TJPE
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183 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo30 TJDFT · 25 TJSC · 23 TST · 21 TJRS · 20 STJ · 12 TJGO · 11 TJMG · 10 TJRJ · 9 TJMA · 7 TJBA · 7 TJSP · 3 TRF4 · 2 TJCE · 1 STF · 1 TJPB · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art626

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