PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 630

Código de Processo Civil · Art. 630

305 acórdãos e 120 decisões monocráticas de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

305 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo94 TJMG · 35 TJSP · 35 TJGO · 32 TJPR · 29 TJRJ · 15 TJDFT · 11 TJRS · 10 TJBA · 6 TJSC · 6 TJMS · 6 TJPE · 4 TJPA · 3 TJCE · 3 TJRO · 3 TJMT · 3 TJES · 3 TJSE · 2 TJTO · 1 TJAL · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TJMA · 1 TJPB
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120 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo21 TJDFT · 20 STJ · 19 TJRS · 12 TJMG · 10 TJSC · 8 TJMA · 7 TJPR · 7 TJGO · 3 TJRJ · 3 TJSP · 3 TST · 2 TJCE · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJPB · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art630

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