PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 634

Código de Processo Civil · Art. 634

50 acórdãos e 27 decisões monocráticas de TJMA, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

50 acórdãos de TJMA, TJPR e outros tribunais citam este artigo8 TJMA · 7 TJPR · 6 TJMG · 6 TJRJ · 5 TJDFT · 5 TJRS · 4 TJSC · 2 TJMT · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJES · 1 TJGO · 1 TJBA
Ver todos os 50 acórdãos
27 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 4 TJRS · 3 TJDFT · 3 TST · 2 TJMG · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 TJSP · 1 TJPR
Ver todas as 27 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art634

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