PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VI - Das Colações

Art. 639

Código de Processo Civil · Art. 639

226 acórdãos e 139 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

226 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo57 TJSP · 41 TJGO · 19 TJRS · 19 TJPR · 18 TJSC · 17 TJMG · 13 TJDFT · 10 TJRJ · 7 TJBA · 5 TJPE · 4 TJES · 3 TJAL · 3 TJPB · 2 TJMS · 2 TJPI · 1 STJ · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TRF1 · 1 TRF5
Ver todos os 226 acórdãos
139 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo54 TJDFT · 31 STJ · 22 TJSC · 7 TJRS · 7 TJPR · 6 TJGO · 4 TJMG · 4 TJSP · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639

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