PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 638

Código de Processo Civil · Art. 638

338 acórdãos e 141 decisões monocráticas de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

338 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo129 TJMG · 71 TJSP · 63 TJRJ · 24 TJAL · 8 TJPR · 8 TJGO · 5 TJDFT · 5 TJRS · 3 TJSC · 3 TJMS · 3 TJPE · 3 TJPI · 2 STJ · 2 TJBA · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJMT · 1 TJCE · 1 TJES · 1 TJMA
Ver todos os 338 acórdãos
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art638

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita