PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 632

Código de Processo Civil · Art. 632

107 acórdãos e 280 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

107 acórdãos de TJRN, TJGO e outros tribunais citam este artigo15 TJRN · 14 TJGO · 13 TJBA · 10 TRF3 · 9 TRF2 · 7 TJMA · 6 STJ · 4 TRF1 · 4 TST · 3 TJSP · 3 TJMG · 3 TJPE · 3 TJPA · 3 TJPB · 3 TRF5 · 2 TJSC · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJAM · 1 TJPI
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280 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo94 STJ · 85 TST · 35 TRF2 · 11 TJMA · 7 TJSC · 7 TJMG · 6 TJPR · 6 TRF4 · 5 TJBA · 4 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJGO · 3 TJRJ · 2 TJSP · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art632

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