PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 633

Código de Processo Civil · Art. 633

387 acórdãos e 213 decisões monocráticas de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

387 acórdãos de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo137 TJGO · 73 TJSC · 39 TJMG · 39 TJPR · 19 TJRJ · 15 TJRS · 11 TJSP · 8 TJDFT · 7 TJMT · 7 TJBA · 6 TJPE · 6 TJAL · 5 TJES · 5 TJMA · 3 TJMS · 2 TJCE · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 TST · 1 TRF4
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213 decisões monocráticas de TJGO, TST e outros tribunais citam este artigo74 TJGO · 45 TST · 35 STJ · 15 TJSC · 11 TJDFT · 10 TJMG · 6 TJPR · 5 TJRS · 4 TJSP · 4 TJMA · 2 TJRJ · 1 TJBA · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art633

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