Art. 633
387 acórdãos e 213 decisões monocráticas de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
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