PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 635

Código de Processo Civil · Art. 635

92 acórdãos e 43 decisões monocráticas de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

92 acórdãos de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo36 TJRS · 10 TJMG · 9 TJPR · 9 TJGO · 3 TJRJ · 3 TJPE · 3 TRF1 · 3 TRF3 · 2 TJSC · 2 TJMT · 2 TJMA · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TRF4 · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art635

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