PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VI - Das Colações

Art. 641

Código de Processo Civil · Art. 641

1.611 acórdãos e 164 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

1.611 acórdãos de TJMA, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.515 TJMA · 25 TJSP · 18 TJGO · 8 TJMG · 8 TJPR · 7 TJSC · 7 TJRJ · 5 TJAL · 4 TJBA · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJES · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJTO · 1 TRF3 · 1 TJPB
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164 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo82 TJMA · 29 STJ · 17 TJDFT · 9 TJSC · 8 TJGO · 6 TJPR · 4 TJSP · 4 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJMG · 1 TST
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art641

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