PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 688

Código de Processo Civil · Art. 688

1.883 acórdãos e 1.238 decisões monocráticas de TJSP, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

1.883 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo950 TJSP · 304 TJPI · 128 TRF2 · 93 TRF5 · 67 TJBA · 47 TJGO · 43 TJRJ · 43 TRF4 · 27 TJRS · 19 TJPE · 18 TJPR · 17 TRF3 · 17 TJMA · 16 TJDFT · 14 TRF1 · 13 TJSC · 12 TJRN · 8 TJCE · 8 TJMG · 7 TJPB · 5 TJMT · 5 TJES · 4 TJPA · 4 TJAL · 3 STJ · 3 TJAM · 2 TJMS · 2 TJTO · 2 TJSE · 1 TJRO · 1 TST
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1.238 decisões monocráticas de TRF2, TRF4 e outros tribunais citam este artigo262 TRF2 · 222 TRF4 · 207 STJ · 87 TJSP · 78 TJSC · 76 TJDFT · 62 TST · 55 TJMA · 32 TJPI · 31 TJPE · 27 TRF1 · 24 TJCE · 17 TJPR · 12 TRF5 · 11 TJMG · 9 TJGO · 8 TJBA · 8 TJRS · 6 STF · 2 TJRJ · 2 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art688

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