PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 687

Código de Processo Civil · Art. 687

5.154 acórdãos e 6.107 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

5.154 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo1.188 TJSP · 984 TJPI · 424 TRF5 · 339 TJBA · 247 TJGO · 242 TJRJ · 192 TRF2 · 166 TJPR · 166 TRF4 · 131 TRF3 · 130 TJMG · 106 TJPE · 105 TRF1 · 95 TJRN · 81 TJRS · 80 TJSC · 66 TJDFT · 60 TJMA · 52 TJCE · 40 TJMT · 39 TJPB · 37 STJ · 34 TJTO · 30 TJAL · 28 TJPA · 28 TJES · 23 TJAM · 17 TJMS · 9 TJRO · 8 TST · 7 TJSE
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6.107 decisões monocráticas de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo2.701 STJ · 816 TRF4 · 446 TRF2 · 319 TJDFT · 289 TJSC · 270 TJMA · 242 TST · 170 TJSP · 131 TRF1 · 106 TJPR · 106 TJPE · 94 TJCE · 82 TJPI · 77 TJGO · 74 TJMG · 62 TJRS · 42 TJBA · 29 TJPB · 27 TRF5 · 17 TJRJ · 6 STF · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art687

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