PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 713

Código de Processo Civil · Art. 713

86 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TJMA, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia das peças que tenha em seu poder;

III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

86 acórdãos de TJMA, TJPR e outros tribunais citam este artigo11 TJMA · 10 TJPR · 9 TJRJ · 9 TJRS · 7 TJBA · 7 TJGO · 5 TJDFT · 4 TJCE · 3 TJSC · 3 TJMG · 3 TRF2 · 2 TJSP · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJPI · 2 TJSE · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TJPB · 1 TRF5
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39 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 6 TST · 6 TJMA · 5 TJMG · 3 TJBA · 3 TJSP · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJGO · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art713

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