PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 717

Código de Processo Civil · Art. 717

62 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TJPR, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

62 acórdãos de TJPR, TJRN e outros tribunais citam este artigo8 TJPR · 8 TJRN · 8 TRF1 · 5 TJRJ · 4 TJBA · 4 TJCE · 4 TJMG · 3 TJDFT · 3 TJSP · 3 TJAL · 2 TJPI · 2 TRF3 · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TST · 1 TJPB · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art717

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