PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 716

Código de Processo Civil · Art. 716

180 acórdãos e 92 decisões monocráticas de TRF3, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

180 acórdãos de TRF3, TJGO e outros tribunais citam este artigo71 TRF3 · 17 TJGO · 16 TJRJ · 12 TJRS · 12 TJBA · 7 TJPR · 7 TJMA · 5 TJSC · 5 TJMG · 5 TJRN · 5 TJPI · 5 TRF5 · 3 TJDFT · 3 TJPE · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJSE · 1 TRF2
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92 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo15 STJ · 15 TJPR · 11 TRF1 · 9 TJMA · 6 TJSP · 4 TJBA · 4 TJMG · 4 TJRS · 4 TST · 4 TJGO · 3 TJDFT · 3 TRF4 · 3 TRF2 · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJPE · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art716

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