PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 714

Código de Processo Civil · Art. 714

126 acórdãos e 165 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

126 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo36 TJRJ · 11 TJRS · 11 TJRN · 10 TJGO · 5 TJSP · 5 TJPR · 5 TJPI · 5 TRF3 · 5 TJBA · 5 TJMA · 4 TJMG · 4 TJPA · 4 TRF1 · 4 TRF5 · 3 STJ · 2 TJDFT · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJPB
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165 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo46 STJ · 26 TJDFT · 23 TRF2 · 12 TJPR · 9 TST · 8 TJMG · 7 TRF1 · 7 TRF4 · 5 TJMA · 4 TJBA · 4 TJSP · 4 TJRS · 3 TJRJ · 3 TJPE · 2 TJGO · 1 TJSC · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art714

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