PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 715

Código de Processo Civil · Art. 715

33 acórdãos e 33 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

33 acórdãos de TJGO, TRF2 e outros tribunais citam este artigo8 TJGO · 5 TRF2 · 3 TJPI · 3 TRF5 · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TJSE
Ver todos os 33 acórdãos
33 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 3 TJPR · 3 TST · 3 TJMA · 2 TJDFT · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJGO · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art715

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