PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 723

Código de Processo Civil · Art. 723

946 acórdãos e 502 decisões monocráticas de TJGO, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

946 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo227 TJGO · 131 TJPR · 84 TJMG · 83 TJSC · 79 TJSP · 50 TJDFT · 46 TJRS · 40 TJRJ · 30 TJBA · 24 TJCE · 21 TJES · 21 TJMA · 18 TJMT · 12 STJ · 12 TJPE · 10 TJPI · 9 TJAL · 8 TJTO · 7 TJMS · 7 TJPA · 7 TJPB · 7 TJSE · 5 TJRN · 3 TJAM · 2 TJRO · 2 TRF4 · 1 TJRR
Ver todos os 946 acórdãos
502 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo210 TST · 51 STJ · 43 TJGO · 34 TJSC · 32 TJMA · 27 TJSP · 26 TJDFT · 20 TJRS · 19 TJMG · 16 TJCE · 11 TJPR · 6 TJBA · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJPB · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art723

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