PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 756

Código de Processo Civil · Art. 756

124 acórdãos e 55 decisões monocráticas de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

124 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo24 TJMG · 17 TJPR · 16 TJRS · 15 TJSP · 9 TJSC · 8 TJDFT · 5 TJBA · 5 TJRJ · 4 TJMT · 4 TJPI · 3 TJES · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJAM · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TNU · 1 TJPB · 1 TJSE
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55 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo13 TJRS · 9 STJ · 6 TJSP · 6 TJPR · 5 TJDFT · 3 TJCE · 3 TJMG · 3 TJMA · 2 TST · 2 TJGO · 2 TJPB · 1 TJSC
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art756

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