PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção I - Do Título Executivo

Art. 784

Código de Processo Civil · Art. 784

Incluído pela Lei 14.620/2023. 34.133 acórdãos e 15.635 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.711/20232023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

34.133 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo7.263 TJSP · 3.257 TJMG · 2.782 TJGO · 2.738 TJRS · 2.609 TJRJ · 1.975 TJPR · 1.874 TJDFT · 1.559 TJSC · 1.023 TJBA · 947 TJPE · 902 TJMT · 600 TJPI · 583 TRF3 · 579 TJRN · 540 TJCE · 532 TRF5 · 515 TJMA · 492 TRF2 · 465 TJTO · 422 TRF4 · 341 TJES · 333 TJMS · 301 TJPA · 274 TJAM · 258 STJ · 237 TJRO · 201 TJAL · 186 TRF1 · 161 TJPB · 145 TJSE · 28 TJRR · 11 TST
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15.635 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo4.670 STJ · 2.025 TJSP · 1.658 TJDFT · 1.170 TJMA · 1.093 TRF4 · 1.055 TJSC · 987 TJPR · 713 TJGO · 491 TJRS · 459 TJCE · 247 TRF2 · 176 TJPE · 171 TJBA · 153 TJMG · 133 TRF1 · 130 TJRJ · 85 TST · 79 TJPI · 59 TJAM · 36 TJPB · 28 TRF5 · 17 STF
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