PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção II - Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 787

Código de Processo Civil · Art. 787

551 acórdãos e 493 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

551 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo88 TJSP · 58 TJGO · 53 TJDFT · 44 TJSC · 42 TJPR · 34 TJMG · 32 TJRS · 22 TJRJ · 18 STJ · 17 TJBA · 16 TJCE · 14 TJMA · 10 TJMT · 9 TJMS · 9 TJRN · 9 TJTO · 8 TJPE · 8 TJPA · 8 TJES · 8 TRF4 · 7 TJPI · 7 TRF5 · 6 TJPB · 5 TRF2 · 4 TJAM · 4 TRF3 · 4 TST · 3 TJAL · 2 TJRO · 2 TJSE
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493 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo199 STJ · 64 TJDFT · 52 TJMA · 46 TST · 35 TJPR · 26 TRF4 · 25 TJRS · 14 TJSC · 12 TJCE · 6 TJSP · 5 TJGO · 2 TJBA · 2 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art787

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