PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 791

Código de Processo Civil · Art. 791

1.916 acórdãos e 1.454 decisões monocráticas de TRF5, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

§ 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

1.916 acórdãos de TRF5, TJDFT e outros tribunais citam este artigo525 TRF5 · 276 TJDFT · 217 TJSC · 190 TJSP · 106 TJMG · 94 TJRJ · 71 TJPR · 67 TRF1 · 51 TRF2 · 42 TRF3 · 40 TJPI · 40 TJMT · 37 TJGO · 25 TJPB · 20 TJBA · 20 TJRN · 16 TJCE · 15 TJPE · 13 TJRS · 13 TJMA · 10 TJMS · 8 STJ · 7 TJPA · 4 TRF4 · 2 TJAL · 2 TJTO · 2 TJES · 1 STF · 1 TJRO · 1 TST
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1.454 decisões monocráticas de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo522 STJ · 186 TRF4 · 171 TJPR · 109 TST · 108 TJSP · 89 TJSC · 54 TJDFT · 37 TJMA · 35 TJCE · 26 TJMG · 25 TRF1 · 22 TRF2 · 19 TJRJ · 19 TRF5 · 12 TJBA · 8 TJGO · 4 TJPE · 4 TJPB · 2 STF · 1 TJRS · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art791

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