PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 789

Código de Processo Civil · Art. 789

11.695 acórdãos e 13.232 decisões monocráticas de TJDFT, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

11.695 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.451 TJSP · 1.803 TJDFT · 1.259 TJRS · 1.180 TJGO · 849 TJPR · 786 TJMG · 521 TJSC · 355 TRF4 · 353 TJMT · 285 TJRJ · 278 TRF2 · 238 TRF5 · 174 TJRN · 174 TJTO · 162 TJBA · 107 TJMS · 100 TJSE · 88 STJ · 87 TJPE · 75 TJRO · 65 TRF3 · 54 TJES · 43 TJMA · 36 TJCE · 33 TJPB · 32 TJAL · 31 TJPI · 21 TST · 20 TRF1 · 17 TJPA · 14 TJAM · 4 TJRR
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13.232 decisões monocráticas de TJDFT, TRF4 e outros tribunais citam este artigo3.022 TJDFT · 2.667 TRF4 · 2.378 STJ · 1.595 TJSC · 894 TJRS · 856 TST · 358 TJSP · 356 TJGO · 314 TJPR · 284 TRF2 · 195 TRF1 · 76 TJMA · 44 TRF5 · 43 TJCE · 41 TJMG · 33 TJBA · 29 TJRJ · 21 TJPE · 13 STF · 13 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789

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