PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 790

Código de Processo Civil · Art. 790

3.585 acórdãos e 5.274 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

3.585 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo1.432 TJSP · 325 TJGO · 289 TJDFT · 285 TJPR · 210 TJRS · 198 TJMG · 146 TST · 140 TJSC · 99 TJRJ · 98 TJMT · 34 TJMS · 34 TJRN · 33 STJ · 30 TRF5 · 29 TJBA · 29 TJTO · 25 TRF3 · 19 TJRO · 16 TJES · 15 TRF2 · 14 TJMA · 13 TJPI · 11 TJPE · 10 TRF4 · 9 TJPB · 9 TJSE · 8 TJCE · 8 TJPA · 8 TJAL · 5 TJAM · 2 TJRR · 1 STF · 1 TRF1
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5.274 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3.363 TST · 593 TJDFT · 509 STJ · 204 TJSC · 134 TJRS · 124 TJSP · 95 TJPR · 80 TRF4 · 60 TJGO · 25 STF · 20 TJMG · 18 TRF2 · 16 TJMA · 10 TJBA · 7 TJRJ · 6 TJCE · 4 TRF1 · 3 TJPB · 2 TJPE · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art790

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