PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção II - Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 788

Código de Processo Civil · Art. 788

111 acórdãos e 177 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

111 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo26 TJSP · 20 TJDFT · 14 TRF5 · 9 TJRS · 9 TJPR · 5 TJMA · 5 TRF4 · 4 STJ · 4 TJGO · 3 TJRN · 2 TJSC · 2 TJPE · 2 TJMT · 2 TJPI · 2 TJPB · 1 TJRJ · 1 TRF2
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177 decisões monocráticas de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo87 STJ · 30 TRF4 · 26 TJDFT · 6 TJPR · 5 TJSC · 5 TRF1 · 4 TJSP · 4 TST · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJMA · 1 TJBA · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art788

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