PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 794

Código de Processo Civil · Art. 794

3.776 acórdãos e 5.199 decisões monocráticas de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

3.776 acórdãos de TJRN, TJBA e outros tribunais citam este artigo1.227 TJRN · 484 TJBA · 352 TJSP · 234 TJRJ · 224 TRF1 · 224 TRF3 · 190 TJSC · 152 TJMG · 84 TRF2 · 75 TJMA · 73 TJPR · 69 TJDFT · 58 TRF5 · 58 TJGO · 55 TJRS · 49 TJMT · 36 TJPE · 33 TST · 15 TJCE · 13 TJPI · 11 TJMS · 11 TJPB · 10 TRF4 · 7 TJAL · 6 TJES · 5 STJ · 5 TJPA · 5 TJRO · 4 TJAM · 4 TJTO · 2 TJSE · 1 TJRR
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5.199 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo2.470 TST · 590 STJ · 521 TJSC · 317 TJSP · 221 TJPR · 205 TJMA · 169 TJMG · 153 TRF4 · 111 TRF1 · 91 TJDFT · 88 TRF2 · 68 TJPE · 62 TJCE · 46 TJRJ · 31 TJBA · 17 TJRS · 16 STF · 14 TJGO · 4 TRF5 · 4 TJPB · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794

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