PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 800

Código de Processo Civil · Art. 800

143 acórdãos e 497 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

143 acórdãos de TJRN, TRF3 e outros tribunais citam este artigo30 TJRN · 16 TRF3 · 14 TJSC · 10 TJPR · 8 TJSP · 8 TJMG · 8 TJMT · 6 TST · 5 TRF1 · 5 TJGO · 4 TJCE · 4 TJRJ · 4 TJPE · 3 TJDFT · 3 TJRS · 2 STJ · 2 TJBA · 2 TJAL · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TRF4 · 1 TRF2 · 1 TRF5
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497 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo187 STJ · 64 TST · 51 TRF4 · 42 TJSP · 37 TRF1 · 35 TJCE · 26 TJDFT · 18 TRF2 · 13 TJPR · 6 TJSC · 4 TJMG · 4 TJPE · 4 TJMA · 2 TJBA · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TRF5 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art800

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